Quem comprou os votos dos parlamentares do PSD? |
Um tribunal opiniático
Wanderley Guilherme dos Santos
Sentenças polêmicas não faltam na Ação Penal 470. Processo multifacético, compreende ilícitos eleitorais, crimes de colarinho branco, apropriações indébitas, desvios de recursos em conexões as mais variadas e, algumas vezes, independentes uns dos outros. O prazer de punir, associado a estereótipos sobre o que devia ser a vida política, têm impedido juízes do Supremo captarem implicações essenciais do processo. Se a existência de um caixa 2 quase que obriga ao cometimento de mais de um ilícito, vários outros decorrem de oportunidades clandestinas e não são conseqüências necessárias do processo original. Buscar a causa eficiente do início do processo seria indispensável a uma avaliação produtiva, não apenas punitiva, de um aspecto generalizado na competição político-eleitoral brasileira. Financiamento de companheiros do mesmo partido ou de partidos aliados, com recursos de origem lícita ou ilícita, não constitui mero problema a ser escamoteado pela referência à legislação que permitiria tais ajustes dentro de normas legais. O irrealismo da lei diante das condições efetivas da competição, condições impostas pelo legislador e pela justiça eleitoral, fica inocentado quando se atribui exclusivamente à má fé do infrator a responsabilidade pela infração. Lembra a surpresa de John Stuart Mill, candidato derrotado a uma cadeira na Câmara dos Comuns, conforme consta de referências biográficas: Antigamente era preciso possuir uma fortuna para alguém poder eleger-se (período do voto censitário severo), hoje é necessário gastar-se uma. Estávamos em meados do século XIX, com o eleitorado inglês correspondendo a não mais do que 6% da população.
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